Acórdão nº 9910073 de Tribunal da Relação do Porto, 17 de Março de 1999
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Resumo
I - A responsabilidade por facto ilícito em caso de despenalização do crime continua a manter-se por ter de ser reportada ao momento da prática do facto. II - Seja pela via de responsabilidade subjectiva por facto ilícito, seja porque no que concerne ao crime de emissão de cheque sem provisão a lei consigna a obrigação solidária entre representantes e representada, nada impede que os subscritores de cheque sem provisão que emitem na qualidade de sócios de uma sociedade sejam condenados na respectiva indemnização ao lesado.
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Fragmento
Acórdão nº 9910073 de Tribunal da Relação do Porto, 17 de Março de 1999
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1. No 3º Juízo Criminal da Comarca do Porto, responderam em Processo Comum Singular, 1.1 - José; 1.2 - Rui; acusados da prática, em co-autoria material, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11º nº1 alínea a) do DL 454/91, na redacção do DL 400/82 de 23/9. * Na sentença proferida, foi decidido: - declarar extinto o procedimento criminal, por via da descriminalização da conduta dos arguidos; - condenar os demandados cíveis José e Rui, solidariamente, a pagar à " Equipamentos, S.A. ", a quantia de 275.900$00, acrescida de juros mora, sobre esse montante, contados à taxa de 15% desde 30.09.93 ( data da apresentação do cheque a pagamento ) até 30.09.95 e à taxa de 10%, a partir de então, até efectivo e integral pagamento. 2. Inconformados, recorreram os requeridos, assim culminando a respectiva motivação: 2.1 - Ao absolver os recorrentes do crime de que vinham acusados, o Mmo Juiz deveria também tê-los absolvido da parte civil. 2.2 - Os recorrentes actuaram como representantes legais da sociedade por quotas de responsabilidade limitada " Construções, Lda ". 2.3 - Quem deve a quantia peticionada no pedido cÍvel é essa sociedade e não os recor...
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