Acórdão nº 9910114 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Fevereiro de 2000
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Resumo
A omissão no atestado médico da indicação do tempo de duração provável da doença do arguido que faltou à audiência do julgamento não afecta o valor probatório desse documento, pelo que não é razão substancial para se ter como injustificada a falta ( artigo 117 n.3 do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.59/98, de 25 de Agosto ).
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