Acórdão nº 9910485 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Junho de 1999

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I - No processo declaratório laboral é obrigatório realizar uma tentativa de conciliação antes da audiência de julgamento. II - A sua não realização constitui nulidade processual, por se tratar de uma irregularidade com influência no desfecho da causa, mas tem de ser imediatamente arguida se a parte estiver presente, por si ou por mandatário. III - O meio processual adequado para reagir contra tal nulidade é a reclamação e não o recurso ( dos despachos recorre-se, das nulidades reclama-se ). IV - A acta de audiência e julgamento, por ser um documento autêntico, faz prova plena de que a tentativa de conciliação se realizou, se isso tiver ficado a constar da acta. V - Aquela força probatória só pode ser ilidida através do incidente da falsidade da acta, incidente que tem de ser suscitado no tribunal onde decorreu o julgamento. VI - No processo laboral, as nulidades da sentença têm de ser arguidas no requerimento de interposição do recurso, sendo extemporânea a sua arguição se apenas tiver sido feita nas alegações do recurso. VII - A decisão sobre a matéria de facto resulta da convicção que o julgador tiver formado sobre a existência ou não dos factos, com base no princípio da livre apreciação das provas. VIII - Por isso, o tribunal da relação não pode alterar a decisão da 1ª instância relativa à matéria de facto, excepto nos casos previstos no n.1 do artigo 712 do Código de Processo Civil. IX - A falta ou insuficiência de especificação dos fundamentos que foram decisivos para formar a convicção do julgador não torna a sentença nula nem pode ser objecto de recurso.

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Fragmento


Acórdão nº 9910485 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Junho de 1999

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.

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