Acórdão nº 9911187 de Tribunal da Relação do Porto, 08 de Novembro de 2000

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I - A falta de fundamentação do despacho que determina a continuação do julgamento para além dos 8 dias subsequentes, em desrespeito do estipulado no n.5 do artigo 328 do Código de Processo Penal constitui irregularidade que, se não for arguida tempestivamente, fica sanada.

II - No adiamento da audiência, para continuar em sessões sucessivas, a perda da eficácia da prova só ocorre se entre qualquer das sucessivas sessões mediar um período de mais de 30 dias.

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Acórdão nº 9911187 de Tribunal da Relação do Porto, 08 de Novembro de 2000

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