Acórdão nº 9920694 de Tribunal da Relação do Porto, 11 de Janeiro de 2000
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
I - Se os estatutos de uma associação estabelecem que a assembleia geral para aprovação do relatório e contas do exercício anterior e para eleição dos membros dos órgãos sociais deve ser realizada até certa data, mas não prevê qualquer cominação para o incumprimento de tal preceito, a não observância dessa data não é causa de anulação da deliberação.
II - Se o aviso convocatório da assembleia geral foi emitido no nome do primeiro secretário, que assinou o original mas não as cópias que foram enviadas aos associados, bem convocada foi a assembleia geral, em virtude de o presidente ter falecido e caber a um dos secretários, no impedimento do presidente, a respectiva convocação conforme estabelecem os estatutos. III - Provando-se que, antes das eleições, os cadernos eleitorais estiveram pelo menos até ao início de Maio - as eleições foram em 13 de Maio - com erro evidente por nelas figurarem cerca de 80 associados sem direito de voto; que os proponentes de uma das listas não poderam controlar a regularidade do recenseamento; que entraram 20 votos por correspondência e só 3 foram presentes à mesa, tendo sido a secretaria a decidir da admissibilidade e capacidade eleitoral activa dos respectivos associados, tem de concluir-se que a deliberação tomada ( aprovação do relatório e contas e eleição dos órgãos sociais ) é anulável, nos termos do artigo 177 do Código Civil.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 9920694 de Tribunal da Relação do Porto, 11 de Janeiro de 2000
...
Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios