Acórdão nº 9930035 de Tribunal da Relação do Porto, 13 de Maio de 1999
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Resumo
I - Nos termos do artigo 145 do Código do Registo Predial, havendo recurso contencioso o conservador deve remeter o processo a juízo, intruído com o de recurso hierárquico. Não se encontrando junto, não pode o juiz proferir a decisão sem proceder às diligências necessárias à obtenção do processo ou à junção dos documentos autênticos necessários. Se tal não se fizer comete-se a nulidade prevista no artigo 201 n.1 do Código de Processo Civil que arrasta a da decisão nos termos do n.2 deste preceito. II - A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial transitada em julgado. III - O recurso contencioso não é da decisão do Director Geral dos Registos e Notariado; é da decisão do Conservador, interessando apenas saber se o recurso hierárquico foi julgado improcedente, de modo a ficar preenchido o requisito exigido pelo n.1 do artigo 145 do Código do Registo Predial. IV - A alteração da propriedade horizontal outorgada sem o acordo dos condóminos constitui nulidade absoluta, devendo ser recusado o acto de registo.
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