Acórdão nº 9930408 de Tribunal da Relação do Porto, 20 de Maio de 1999
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Resumo
I - O pedido de indemnização por desvalorização da parte sobrante é inadmissível na fase do recurso da sentença final, encontrando-se precludida no processo a possibilidade da respectiva formulação desde a fase de interposição do recurso da arbitragem se, no requerimento da interposição, essa pretensão foi omitida. II - A nulidade da sentença, por deficiência dos motivos decisórios, só ocorre quando se verifique omissão total dos fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão, e não por o julgador ter deixado de apreciar algumas das razões invocadas pelos litigantes. III - Para efeitos do cálculo da indemnização, havendo divergência entre os laudos dos peritos, merece melhor acolhimento o dos nomeados pelo tribunal. IV - O valor da indemnização, quando ao processo de expropriação for ainda aplicável o Código das Expropriações de 1976, deve ser actualizado desde a data da avaliação, segundo os índices do Instituto Nacional de Estatística.
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Fragmento
Acórdão nº 9930408 de Tribunal da Relação do Porto, 20 de Maio de 1999
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIAL...Resumo do conteúdo do documento.
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