Acórdão nº 9931111 de Tribunal da Relação do Porto, 28 de Outubro de 1999
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Resumo
I - A competência para o conhecimento das questões relativas à cessação de alimentos fixados a favor de menores cabe aos tribunais de família, onde existam, e a maioridade ou a emancipação não impedem que os incidentes corram por apenso. II - Fixados os alimentos em tribunal comum e tendo depois sido criado e instalado, na respectiva comarca, tribunal de família, o incidente para alteração de alimentos deve correr por apenso no tribunal comum atento o princípio da estabilidade da instância.
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Fragmento
Acórdão nº 9931111 de Tribunal da Relação do Porto, 28 de Outubro de 1999
N Privacidade: 1 Meio Processual: A...
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