Acórdão nº 9931442 de Tribunal da Relação do Porto, 20 de Janeiro de 2000
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Resumo
I - A razão de ser do fundamento de resolução de contrato de arrendamento urbano previsto na alínea b) do artigo 64 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano ( uso do prédio arrendado para fim ou ramo diverso daquele a que se destina ) consiste, essencialmente, na violação da obrigação contratual negativa de não aplicar o prédio a fim diverso daquele a que se destina, ou seja, em incumprimento do contrato, independentemente de essa violação causar danos ao senhorio.
II - Essa violação também existe quando ao fim estipulado o arrendatário aditar outro. III- Este fundamento de resolução só estará excluído se a violação resultar de acto esporádico ou insignificante. IV - Cabe ao réu o ónus da prova dos factos relativos a essa causa de exclusão do fundamento de resolução. V - Configura-se tal fundamento se, em arrendamento de prédio para habitação com garagem para recolha de veículo automóvel, o arrendatário usa a garagem para armazenar produtos para animais, pertencentes a uma sociedade.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 9931442 de Tribunal da Relação do Porto, 20 de Janeiro de 2000
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