Acórdão nº 9941212 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de Dezembro de 1999
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Resumo
I - Face ao disposto no artigo 213 n.1 do Código de Processo Penal, não reveste carácter de obrigatoriedade a audição do arguido e do Ministério Público, só quando o julgue necessário deverá o juiz proceder à respectiva audição, não necessitando de fundamentar essa decisão que cabe no seu livre arbítrio e livre apreciação.
II - Não se mostra violador do princípio do contraditório ter o juiz ouvido o Ministério Público e não ter ouvido o arguido, uma vez que tal audição é facultativa. III - Também não se verifica falta de fundamentação de despacho que manteve a prisão preventiva, visto estar intimamente conexionado com o anterior despacho que decretou a prisão preventiva, reafirmando a não alteração do circunstancialismo que o justificou.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 9941212 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de Dezembro de 1999
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