Acórdão nº 9950181 de Tribunal da Relação do Porto, 22 de Março de 1999

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I - A herança indivisa é um património autónomo do qual os herdeiros são titulares em comunhão, mas sem que detenham direitos próprios sobre os bens, individualmente considerados. II - Expropriado um prédio da herança opera-se, no património hereditário, a sua substituição pela da indemnização arbitrada. III - O cabeça de casal, enquanto administrador desse património, pode receber o valor da indemnização.

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Acórdão nº 9950181 de Tribunal da Relação do Porto, 22 de Março de 1999

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