Acórdão nº 9951472 de Tribunal da Relação do Porto, 14 de Fevereiro de 2000

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Resumo


I - Para que um terreno se considere destinado a fim diverso da cultura, como circunstância impeditiva do direito de preferência do proprietário de terreno confinante com o vendido, não basta a intenção mas a concreta afectação a outro fim sem ser a cultura; essa finalidade tem de existir no acto da venda e de ser legalmente possível.

II - O " preço devido " a depositar pelo requerente é só o preço, em sentido próprio, não abrangendo a sisa ou as despesas da escritura.

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Acórdão nº 9951472 de Tribunal da Relação do Porto, 14 de Fevereiro de 2000

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