Acórdão nº 2971/06.4TBPVZ-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARVALHO
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 362 - FLS. 177.

Área Temática: .

Sumário: I- Os bens penhorados pertencem à embargante, por os ter adquirido a outrem (arts. 874° e 879°, al. a), do C. Civil).

II- O gozo de tais bens foi cedido temporariamente à executada, no âmbito de um contrato de locação financeira.

III- Esse contrato foi resolvido, por incumprimento da locatária, conforme o permitido pelo artigo 17° do DL n° 149/95, de 24/6.

IV- Tais bens (equipamento) deviam ter sido devolvidos à locadora, ora embargante (art° 289°, n°1, ex vi art° 433°, ambos do CC).

V- Mesmo no período em que vigorou o contrato, a locadora, além da propriedade tinha a posse dos bens, já que a locatária agia apenas como tal; não como proprietária dos mesmos (art° 1251° e 1253°, do CC).

VI- A penhora dos bens em causa, ofendendo a propriedade e a posse da embargante, fundamenta os embargos de terceiro (artigo 351º, n° 1, do CPC e 1285°, do CC) .

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 2971/06.4TBPVZ-C.P1 Apelação Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim 2º juízo cível Recorrente: B…………… Relator. José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: Por apenso ao processo de execução movido por B…………. contra C……….., Lda., veio D…………, S.A., deduzir os presentes embargos de terceiro, invocando ser a proprietária dos bens descritos sob as verbas 1 a 21 do auto que consta de fls. 32 a 38 do processo principal.

Recebidos os embargos, apenas o embargado B…………… apresentou contestação, alegando que os bens penhorados não são aqueles que a embargante afirma que são da sua propriedade.

Respondeu a embargante, concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador e, após a instrução do processo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida (fls. 192 a 194), a qual não foi objecto de qualquer reclamação.

Em seguida foi proferida sentença que julgou os embargos totalmente procedentes e ordenou o levantamento da penhora incidente sobre os bens descritos sob as verbas 1 a 21 do auto que consta de fls. 32 a 38 do processo principal de execução.

O exequente/embargado interpôs recurso, rematando as alegações com as seguintes conclusões: A- O n. 16 da petição inicial de embargos deveria ter sido dado nos presentes autos, como não provado, e dados como provados os ns.º 2º, 3º, 7º 13º e 14º da contestação; B- Ocorre erro na apreciação da prova referente ao depoimento da testemunha E……….., e que se funda, por um lado na validação do mesmo enquanto testemunha, e por se não atentar no confronto com os elementos do processo, nomeadamente o interesse pessoal da “testemunha” no desfecho do processo; Da mesma forma, os elementos documentais atendidos para validar o depoimento, falecem a um exame crítico; C – Como se expos supra, o documento de fls. 20 a 25 é um documento apócrifo, sem autor, que foi impugnado e que não representa nem uma factura nem um apenso ou anexo a uma factura, tanto mais que a própria Embargante apresenta o referido documento de forma desligada de qualquer outro documento, e indica-se como sendo o DOC. n. 3 da sua petição de embargos.; D- Ocorre ainda erro, por se validar depoimento prestado contra o teor de documento anexo a contrato e com valor de contrato assinado pela referida testemunha, em concreto, o auto de recepção do equipamento, e no qual consta que a instalação da estação de lavagem se situa em Mesão Frio, e não em Seia; E – Da mesma forma, a validação do depoimento como bom, apenas é possível se desligada a sua leitura do espaço temporal correspondente; Com efeito, o depoimento e os elementos documentais do processo, não suportam a sua apreciação no tempo, em especial, considerado o lapso temporal entre a celebração do contrato de locação financeira e a...

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