Acórdão nº 1071/08.7TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução11 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1.

A...., ...., residente na ...., propôs a presente acção declarativa de condenação, com processo comum laboral, contra «B....», com sede na ...., alegando, em síntese, que: - A ré contratou verbalmente o autor para trabalhar sob as suas ordens, orientações e direcção, como desenhador, medidor e orçamentista da construção civil, exercendo essas funções na sede da empregadora; - No entanto, a ré remunerava o autor deficitariamente, isto é, pagava-lhe uma remuneração mensal de cerca de 900,00 €, onze meses por ano, a que acrescia um montante de 675,00 €, respeitante a 3 semanas de férias; - Além disso, a ré nunca fez descontos para a Segurança Social nem pagou ao autor os legais subsídios de férias e de Natal; - Finalmente, porque, desde 2006, um dos gerentes da ré lhe vinha infligindo reiterados actos de intimidação e humilhações despropositados, desestabilizando emocional e psicologicamente o autor, este rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, em 9/11/2007; - Ficou a ré a dever ao autor a remuneração de 6 dias úteis referentes ao mês da cessação (249,12 €) e os proporcionais das férias de 2007 (825,00 €), além da indemnização pela cessação, no montante de 12.500,00 €.

Rematou o autor o seu articulado inicial, pedindo a condenação da ré a reconhecer a cessação do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, com justa causa, ao abrigo das alíneas b) e f) do nº2 e do nº 1 do artigo 441º do Código do Trabalho; a pagar ao autor a quantia de 12.500,00 euros, a título de indemnização pela justa causa no despedimento, nos termos do artigo 443º do Código do Trabalho; a pagar ao autor a quantia de 1.074,12 euros, a título de retribuições legais devidas; a pagar ao autor juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento, das remunerações legais em dívida, à taxa legal de 4%, nos termos da Portaria nº 251/03, de 8/4.

  1. Não tendo sido obtida conciliação na audiência de partes, veio a ré contestar e reconvir, alegando, em resumo, que o autor nunca foi empregado da ré, antes realizou trabalhos da sua especialidade para esta, como profissional independente, sendo pago como tal pelas tarefas que realizava, mediante a contabilização feita através de um mapa do qual constavam as horas efectivamente despendidas e de acordo com um valor/hora previamente estabelecido.

    Tal é, aliás, claramente revelado pela irregularidade das datas das cópias dos cheques e dos recibos verdes juntos pelo próprio autor, bem como pela diversidade dos montantes que titularam.

    O uso das instalações da sede da ré para a realização dos serviços em causa deveu-se às maiores facilidades logísticas encontradas pelo autor relativamente a realizálos em sua própria casa.

    Mas ainda que existisse uma relação laboral entre autor e ré, a alegada resolução de tal contrato nunca foi comunicada por escrito, nem o pode já ser, atendendo ao prazo de caducidade previsto no artigo 442º do Código do Trabalho de 2003, pelo que sempre a invocação de justa causa teria que ser julgada insubsistente e ilícita.

    Daí que, à cautela e em reconvenção, a contestante peticione uma indemnização de, pelo menos, 1.800,00 €, sem prejuízo de outros danos se virem a apurar, nos termos dos artigos 446º e 448º do Código do Trabalho.

    Finalizou a ré a sua contestação/reconvenção, requerendo a procedência das excepções invocadas ou, caso assim se não entenda, a improcedência da acção, por não provada, com as legais consequências; a procedência do pedido reconvencional e, em consequência, a condenação do autor a indemnizar a ré pelos danos que se vierem a liquidar em sede de execução de sentença, ou, caso se entenda haver uma relação laboral, a condenação do autor a pagar à ré uma quantia de 1.800,00 euros, acrescida da indemnização que se vier a liquidar em sede de execução se sentença, pela rescisão sem o devido pré-aviso.

  2. O autor não só respondeu às excepções e reconvenção deduzidas pela ré, como alegou ter, entretanto, corrigido os vícios apontados à declaração de resolução, invocando a faculdade prevista no artigo 445º do Código do Trabalho, como ainda requereu a ampliação do pedido para um montante global de 36.744,47 € (adicionando-lhe um montante de 23.170,35 € respeitante aos direitos a subsídios de férias e de Natal, que nunca lhe foram pagos).

    Terminou este seu articulado requerendo que sejam julgadas improcedentes, por não provadas, as excepções invocadas na contestação da ré; seja julgado completamente improcedente o pedido reconvencional, por não provado; seja o requerimento de ampliação do pedido deferido, por ser válida e possível tal ampliação, nos termos do artigo 273º, nº2, do Código de Processo Civil, sendo o pedido inicial ampliado nos termos em que se requer.

  3. Foi decidido admitir a requerida ampliação do pedido – fls. 112.

    A reconvenção deduzida pela ré foi considerada processualmente admissível.

    No despacho saneador, foi relegado para final o conhecimento das excepções peremptórias invocadas, porque dependentes da decisão da questão primordial, consistente em saber se existiu ou não entre as partes um contrato de trabalho ou antes um mero contrato de prestação de serviços, “stricto sensu”.

  4. Discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção e a reconvenção totalmente improcedentes, com absolvição da R. e do A., respectivamente.

  5. Mas o A., irresignado, veio apelar.

    Alegando, concluiu assim: […………………………….] Pede finalmente que o recurso seja julgado procedente nos termos explanados.

  6. Contra-alegou a recorrida.

    [……………………………] Subidos os Autos a esta Instância e recebido o recurso, colheram-se os vistos legais devidos, com o Exm.º P.G.A. a emitir seu douto Parecer no sentido da existência de um contrato de trabalho subordinado, resolvido todavia pelo trabalhador/A. sem justa causa, entendimento a que o recorrente ainda respondeu.

    Cumpre decidir.

    ___ II – FUNDAMENTAÇÃO A – DOS FACTOS.

    Vem seleccionada a seguinte factualidade: [……………………………………………….] B – O DIREITO Na pressuposta existência, entre ambos, de um vínculo...

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